Programa de Geologia e Geofísica Marinha -PGGM Programa de Geologia e Geofísica Marinha -PGGM

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REGIMENTO INTERNO

O presente documento, denominado Regimento Interno‚ é um produto de propostas de pesquisadores representantes de universidades brasileiras e de outras instituições que desenvolvem atividades técnicas, acadêmicas e/ou científicas ligadas a Geologia Marinha, a Oceanografia Geológica e áreas afins. Adotando este Regimento como instrumento diretor de suas atividades e objetivos, o Programa de Geologia e Geofísica Marinha - PGGM, certamente, estabelece a sua base para o desenvolvimento eficiente e integrado de suas atividades

1. DA DEFINIÇÃO

O Programa de Geologia e Geofísica Marinha - PGGM, foi constituído oficialmente em 1969, por um grupo de pesquisadores, com o objetivo inicial de realizar levantamentos sistemáticos da margem continental brasileira. O PGGM tem como meta promover o desenvolvimento acadêmico, científico e tecnológico da Geologia Marinha e da Oceanografia Geológica no Brasil.
 
2. DOS OBJETIVOS

Constituem objetivos do PGGM:
(1) realização de estudos da zona costeira, plataforma continental, talude e fundo oceânico, visando mapeamentos na sua área de atuação, avaliar o potencial de recursos minerais, subsidiar programas de interesse nacional e fornecer dados que possam servir ao aprimoramento de estudos integrados com outras subáreas da Oceanografia;
(2) desenvolver a pesquisa básica e aplicada nas Instituições de Ensino Superior brasileiras e de contribuir na formação e capacitação técnico-científica de pessoal em Geologia e Geofísica Marinha;
(3) fortalecimento dos centros de excelência de pesquisa e ensino existentes no Brasil e apoio aos grupos emergentes participantes do PGGM. 

3. DA COMPOSIÇÃO

O PGGM é formado por instituições universitárias nacionais, que atuam em Geologia e Geofísica Marinha, e de outras instituições vinculadas a pesquisa e/ou ao ensino nestas áreas.

4. DAS INSTITUIÇÕES PARTICIPANTES

As instituições participantes do PGGM serão classificadas como efetivas e colaboradoras. As instituições efetivas compreendem as instituições de ensino e pesquisa que desenvolvem, comprovadamente, atividades na área pertinente. As instituições colaboradoras são aquelas que apoiam o Programa. As instituições efetivas e colaboradoras em presente exercício encontram-se listadas no Anexo I.
 
5. DO CONSELHO DE REPRESENTANTES

O Conselho de Representantes do PGGM é constituído por um Coordenador, um Vice-Coordenador e representantes das instituições efetivas e colaboradoras. Cada instituição terá um único representante com direito a voto.
Toda a aprovação do Conselho de Representantes será por maioria simples de votos.

6. DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE REPRESENTANTES

Compete ao Conselho de Representantes do PGGM:
(1) eleger e empossar o Coordenador de conformidade com o item 8;
(2) assessorar na elaboração e discussão de programas de Ciências do Mar;
(3) executar anualmente sua política e seus programas através de encontros congregando todos os representantes das instituições integrantes do PGGM;
(4) analisar e avaliar as propostas institucionais com vistas a elaboração de seus programas plurianuais;
(5) estabelecer as prioridades na programação dos estágios interinstitucionais;
(6) avaliar e aprovar as solicitações de admissão de novas Instituições efetivas ou colaboradoras;
(7) avaliar e aprovar a exclusão de Instituições efetivas ou colaboradoras.
 

7. DA COMPETÊNCIA DOS MEMBROS DO CONSELHO DE REPRESENTANTES

Os membros do Conselho de Representantes do PGGM têm as seguintes atribuições:
(1) manter o Coordenador informado de eventos e assuntos de interesse do Programa;
(2) participar dos encontros anuais;
(3) relatar, nas reuniões do PGGM, as atividades anuais de suas instituições;
(4) cumprir as normas e diretrizes deste Regimento;
(5) manter sua instituição permanentemente informada das atividades do Programa;
(6) tomar as medidas necessárias para implementação de decisões resultantes dos encontro anuais;
(7) eleger o Coordenador do PGGM;
(8) avaliar e votar a solicitação de admissão ou exclusão de Instituição do PGGM.
 
8. DO COORDENADOR

O Coordenador do PGGM será eleito por maioria simples dos votos dos membros do Conselho de Representantes, por ocasião do Encontro Anual.
O mandato do Coordenador será de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzido por mais um período consecutivo. O Coordenador será, obrigatoriamente, membro integrante de uma instituição efetiva.
 
9. DA COMPETÊNCIA DO COORDENADOR

Ao Coordenador compete:
(1) presidir as reuniões do Conselho de Representantes;
(2) convocar os encontros anuais, ou outras reuniões consideradas necessárias ao cumprimento do Programa;
(3) fazer cumprir as normas e diretrizes constantes deste Regimento;
(4) gerenciar os recursos financeiros destinados à atividades da coordenação;
(5) representar o PGGM ou se fazer representar por um dos seus membros, especialmente designado, em reuniões de interesse do Programa, para as quais for convidado;
(6) manter a comunidade do PGGM informada sobre assuntos de importância para as Geociências Marinhas;
(7) decidir "ad referendum" em situações sem tempo hábil para consulta prévia aos representantes;
(8) ter voto de minerva, nas decisões do Conselho de Representante, quando resultar em empate.
(9) compete ao Coordenador indicar o Vice-Coordenador, o qual deverá ser membro efetivo do PGGM.
 
10. DO VICE-COORDENADOR
Ao Vice-Coordenador compete substituir o Coordenador em seus impedimentos.

11. DA ADMISSÃO DE NOVAS INSTITUIÇÕES EFETIVAS

Para integrar o PGGM e respectivo Conselho de Representantes, a instituição interessada deverá dirigir solicitação escrita ao Coordenador acompanhada de um dossiê comprovando que:
(1) sua instituição desenvolve pesquisa em Geologia e Geofísica Marinha;
(2) pretende dar continuidade a essas pesquisas em caráter plurianual;
(3) possui uma infra-estrutura compatível com as pesquisas em desenvolvimento;
(4) constitui um núcleo de pesquisa em Geologia e/ou Geofísica Marinha;
(5) relação de pesquisadores e ou docentes da instituição, envolvidos na área de Geologia e Geofísica Marinha, com sua respectiva produção científica.
A admissão de novos membros será decidida pelo Conselho de Representantes nos encontros anuais.

Caso a solicitação de admissão seja aprovada pelo Conselho de Representantes, a Instituição admitida ficará em estágio probatório por um período de dois (2) anos, ao final do qual deverá apresentar relatório detalhado de suas atividades a partir do qual, após avaliação e aprovação pelo Conselho de Representantes, a Instituição passará a membro efetivo do PGGM.

12. DA EXCLUSÃO DE INSTITUIÇÕES PARTICIPANTES

O não cumprimento das normas a que se obriga a instituição efetiva, implica, mediante decisão do Conselho de Representantes, na sua exclusão do PGGM.
A exclusão de um ou mais membros do PGGM poder ocorrer, ainda, por solicitação deste ou pela ausência, sem justificativa, do Encontro Anual por 2 (dois) anos consecutivos ou 3 (três) anos alternados, num período de 5 (cinco) anos. A decisão sobre a exclusão será homologada pelo Conselho de Representantes no encontro subsequente.
A Instituição excluída só poderá solicitar novo reingresso dois (2) anos após sua exclusão mediante nova solicitação e atendendo o item 11 deste Regimento.
O Conselho de Representantes deverá, anualmente, avaliar o desempenho das instituições efetivas, na área de Geologia e Geofísica Marinha, e propor e aprovar sua exclusão se estas não cumprirem as metas propostas por este Programa.

13. DA APROVAÇÃO DE PROJETOS

Os projetos definidos no âmbito do PGGM, serão apresentados, discutidos e aprovados em plenário, durante os encontros anuais pelos membros do Conselho de Representantes.
A aprovação se dará por maioria simples de votos.

14. DO ARMAZENAMENTO DE DADOS

Os dados oceanográficos, obtidos pelas Instituições membros do PGGM, serão enviados pelo Coordenador do projeto ao Banco Nacional de Dados Oceanográficos (BNDO), após processamento e publicação dos resultados.
Uma parte de cada amostra geológica e de dados geofísicos obtidos, deverá ser armazenada no Banco de Amostras da instituição responsável pelo projeto.

15. DOS EQUIPAMENTOS

O Banco de Equipamentos Geofísicos (BEG) é o responsável pela guarda e manutenção dos equipamentos obtidos pelo PGGM. Será regido por normas específicas e decididas pelas instituições do Programa.
Para cumprir suas atividades, o BEG dever contar com subvenção específica para sua manutenção.

16. DOS RECURSOS HUMANOS

O PGGM tem como um dos objetivos incentivar a formação de pessoal, quer no país, quer no exterior, bem como aprimorar o pessoal através do intercâmbio e do trabalho de cooperação entre as instituições do PGGM, através de programas de estágios e realização de cursos de reciclagem e atualização.

17. DAS PARTICULARIDADES

Os casos omissos, não previstos neste Regimento, deverão ser decididos pelo Conselho de Representantes durante o Encontro Anual ou, em casos excepcionais, "ad referendum" pelo Coordenador, que submeterá sua decisão no Encontro Anual subsequente.

18. DA ALTERAÇÃO DESTE REGIMENTO
 

A alteração deste Regimento, seja por modificação, supressão ou inclusão de qualquer item, será possível desde que solicitada por qualquer um dos membros do Conselho de Representantes e devidamente aprovada por maioria simples de votos em um de seus encontros anuais.

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